Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
18/11/2002
Diploma n.º
16/2002/M
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro



Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/M

Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira, estabeleceu, em anexo, o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.

A necessidade de a comercialização do Vinho da Madeira se adequar a novos segmentos de mercado, promovendo o aumento e a diversificação do seu consumo sem pôr em causa o prestígio e a qualidade deste produto, torna indispensável a revisão das normas que regulamentam actualmente o engarrafamento do vinho da Madeira.

Assume particular relevância neste contexto, pelo potencial nicho de mercado que representa, ainda não explorado pelo comércio do vinho da Madeira, a possibilidade de este vinho vir a ser engarrafado em frascos de bolso, roscados com cápsulas metálicas, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e na numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.