Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
12/01/2006
Diploma n.º
1/2006/M
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos a afectar aos estudos necessários à reformulação do nó de acesso da via rápida ao Campanário



Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/M

Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos a afectar aos estudos necessários à reformulação do nó de acesso da via rápida ao Campanário.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2003/M, de 5 de Setembro, com entrada em vigor no dia imediato, sujeita a medidas preventivas os terrenos a afectar aos estudos necessários à reformulação do nó de acesso da via rápida ao Campanário, fixando-lhes o prazo de vigência de dois anos.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades ao desenvolvimento dos estudos e projectos em questão, inviabilizando ou tornando mais difícil ou onerosa a obra a executar posteriormente.

Considerando que os estudos em causa não estão ainda concluídos e que importa salvaguardar a área afecta aos mesmos, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2003/M, de 5 de Setembro.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2003/M, de 5 de Setembro, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área definida naquele diploma.

Artigo 2.º

O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 7 de Setembro de 2005.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.