Decreto-Lei n.º 95/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/03/1999
Diploma n.º
95/99
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo ao pessoal dos antigos hospitais concelhios o regime de pensões vigente para o pessoal dos hospitais centrais e distritais, previsto nos Decretos-Leis n.os 129/77, de 2 de Abril, e 301/79, de 18 de Agosto



Decreto-Lei n.º 95/99

de 23 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

Em matéria de pensões, o referido pessoal ficou abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, conforme determinou o Decreto-Lei n.º 250/81, de 29 de Agosto.

Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, não beneficiando, porém, de idêntico regime de atribuição de pensões de aposentação e de sobrevivência.

No âmbito dos objectivos prosseguidos pelo Governo, impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores dos hospitais oficiais.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos trabalhadores dos hospitais concelhios que, nos termos do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, optaram por ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, no Montepio dos Servidores do Estado é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Artigo 2.º

Revisão de pensões

1 - Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões de aposentação e de sobrevivência já fixadas, incluindo aquelas a que tenha sido aplicado o regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Maio.

2 - A revisão prevista no número anterior depende de pedido dos interessados, que deverá ser apresentado na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma e produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do requerimento.

Artigo 3.º

Restituição de quotas

Nos casos em que o tempo de serviço prestado nos hospitais concelhios tenha sido contado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de acréscimo ao de subscritor poderá haver lugar à restituição de quotas desde que o pedido seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Divisão de encargos

A repartição dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma efectuar-se-á, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, entre o Centro Nacional de Pensões e os serviços ou organismos em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, ou ao serviço dos quais tenha cessado a sua actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.