Decreto-Lei n.º 250/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1981
Diploma n.º
250/81
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio



Decreto-Lei n.º 250/81

de 29 de Agosto

Tornando-se impraticável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, e convindo igualizar as situações dos funcionários que, ao abrigo de vários diplomas, têm vindo a ser abrangidos pelo regime da aposentação dos funcionários públicos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, passa a ser a seguinte:

Art. 4.º - ...

2 - Aos trabalhadores que optarem por nova inscrição será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

Art. 2.º O regime de pensões a adoptar será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.