Decreto-Lei n.º 92/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/03/1970
Diploma n.º
92/70
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que o número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, seja aumentado, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua remuneração



Decreto-Lei n.º 92/70

Considerando a vantagem de facultar aos vários Ministérios consultores jurídicos especialmente qualificados e ligados à Procuradoria-Geral da República, o presente diploma estabelece um regime que permite alcançar esse objectivo com suficiente maleabilidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O número de auditores previsto no artigo 197.º, alínea e), do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, pode ser aumentado em portaria do Ministro da Justiça, desde que o Ministério ou Ministérios junto dos quais se destinem a desempenhar o serviço de consulta jurídica tenham verba inscrita para a sua remuneração.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 5 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.