Decreto-Lei n.º 91/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/04/1980
Diploma n.º
91/80
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de protecção e acção social, anteriormente determinado pela base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e pelo § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955



Decreto-Lei n.º 91/80

de 22 de Abril

Da orgânica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, definida pelo Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, constam medidas que limitam, de uma forma desajustada à realidade presente, a capacidade de gestão financeira do próprio estabelecimento.

Estão nestas circunstâncias o disposto no § 2.º do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, e na base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, que obrigam ao depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência das importâncias correspondentes ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social.

Este procedimento, sem paralelo no regime empresarial corrente, tem determinado dificuldades à gestão desse avultado numerário.

Nesta conformidade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dispensado o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de protecção e acção social, que era anteriormente determinado pela base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e pelo § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955.

Art. 2.º (transitório). O levantamento das importâncias em depósito nesta data fica condicionado a autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para a Administração e Logística, em sua representação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.