Decreto-Lei n.º 434-Q/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1982
Diploma n.º
434-Q/82
Diário da República
N.º 251, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue os fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas (FRAMIV) e de protecção e acção social (FPAS), das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico



Decreto-Lei n.º 434-Q/82

de 29 de Outubro

Considerando que a prática de uma gestão empresarial nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, ajustada à realidade presente, justifica que seja atribuída a uma reserva e não a um fundo a função até agora cometida ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social, contemplados na base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947;

Considerando que a revogação do disposto no § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 91/80, de 22 de Abril, conferiu mesmo aos referidos fundos uma natureza que muito os aproxima de uma reserva no âmbito das reservas legais e estatutárias:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas», das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, devendo o saldo respectivo em 1 de Janeiro de 1982, no qual não são incluídas as amortizações, transitar para uma reserva designada «Reserva para investimentos».

2 - A reserva para investimentos será constituída pelas seguintes receitas:

a) A parte dos resultados de cada exercício que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/75, de 25 de Julho, era anualmente destinada ao fundo extinto;

b) As receitas destinadas a esse fim, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico sejam beneficiárias;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

Art. 2.º - 1 - É extinta a conta «Fundo de protecção e acção social», das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico e criada uma reserva designada «Reserva para fins sociais».

2 - O saldo da conta «Fundo de protecção e acção social» em 1 de Janeiro de 1982 deverá transitar para a nova conta «Reserva para fins sociais».

3 - A reserva para fins sociais é destinada ao financiamento de infra-estruturas e investimentos, no âmbito da protecção e acção social.

4 - À reserva para fins sociais serão destinadas em cada exercício:

a) Uma parte dos lucros líquidos, nos termos estabelecidos na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/75, de 25 de Julho;

b) Quaisquer receitas destinadas a infra-estruturas e a investimentos de âmbito social, provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico sejam beneficiárias.

5 - Serão considerados custos do exercício os encargos correntes com toda a assistência social, incluindo a sanitária e materno-infantil, a dispensar ao pessoal em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, de acordo com o estipulado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43091, de 28 de Julho de 1960.

6 - Serão consideradas proveitos do exercício todas as receitas provenientes de comparticipações por parte do pessoal ou outras que a legislação fixe ou venha a fixar e que não se destinem a ser incorporadas na conta «Reserva para fins sociais».

7 - Todos os encargos correntes do âmbito da protecção e acção social não abrangidos pela reserva para fins sociais serão registados pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, de forma objectiva, inequívoca e integral, em conta própria.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.