Decreto-Lei n.º 89/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/03/1988
Diploma n.º
89/88
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação



Decreto-Lei n.º 89/88

de 10 de Março

Considerando que importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Educação, na redacção que, por ratificação, lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho;

Considerando que tais alterações visam apenas uma maior clarificação da situação em que os membros do Conselho nele exercem as suas funções:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

Comissão permanente

1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.

5 - Igualmente conforme a sua opção para o exercício do cargo, o vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do vencimento referido no número anterior.

6 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

Artigo 24.º

Equiparação de serviço

O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão permanente, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.