Decreto-Lei n.º 423/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/11/1988
Diploma n.º
423/88
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento



Decreto-Lei n.º 423/88

de 14 de Novembro

A Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, veio regular a composição e a competência do Conselho Nacional de Educação, cometendo-lhe funções da maior importância para aplicação e desenvolvimento do esabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).

Daí que a lei o defina como órgão superior e independente e o tenha dotado de autonomia administrativa e financeira, regime que potencia as condições indispensáveis à prossecução dos seus objectivos.

O Conselho aparece, assim, como uma instituição ímpar junto do Ministério da Educação, no momento em que está em curso a reforma educativa e se assiste a uma mobilização efectiva dos parceiros sociais em torno da problemática educativa.

O desempenho de tão relevantes funções requer, por isso, adequada regulamentação, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da Lei n.º 31/87. É esse o objectivo do presente decreto-lei, através do qual se visa desenvolver e ordenar o regime do seu funcionamento, por forma a dignificar o Conselho e conferir-lhe as melhores condições de eficácia e operacionalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12.º, 17.º e 23.º da nova versão do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, bem como os seus artigos 10.º e 24.º, alterados pelo Decreto-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controle em matéria de gestão financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ainda ao Conselho:

a) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições;

b) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;

c) Aprovar o projecto de orçamento;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - (Antigo n.º 2.)

4 - (Antigo n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser enviados à comissão permanente.

5 - Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Mediante aprovação da comissão permanente, poderão os seus membros optar pelo regime de tempo parcial, caso em que o vencimento será de 60% do montante que lhes corresponderia em regime de tempo integral.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho dispõe de um secretário permanente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Apresentar ao Ministro da Educação os projectos de orçamento do Conselho;

f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do Conselho;

g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;

h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Educação.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Constituem receitas do Conselho:

a) As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no Ministério da Educação;

b) Os juros das importâncias depositadas;

c) O produto da venda de publicações por ele editadas;

d) Os direitos de autor;

e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;

g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Constituem despesas do Conselho:

a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;

b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.

4 - (Antigo n.º 2.)

Artigo 24.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 12.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.

3 - Os funcionários e agentes da Administração referidos no número anterior deixam de estar sujeitos aos períodos de duração previstos para o destacamento e para a requisição no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

4 - O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.

5 - Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

6 - A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

7 - Aos membros das comissões e às individualidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º é aplicável o disposto no número anterior.

8 - A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da comissão permanente e ao secretário permanente do Conselho.

10 - O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acrescerá ao quadro único do Ministério da Educação.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, na versão dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, os seguintes artigos:

Artigo 10.º-A

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Nacional de Educação;

b) O vice-presidente da comissão permanente;

c) O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação.

2 - Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar os orçamentos privativos do Conselho Nacional de Educação;

b) Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração;

c) Fiscalizar o Conselho e assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do Conselho;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio;

i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente.

4 - As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.

7 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.

Artigo 12.º-A

Competências do secretário permanente

1 - Compete ao secretário permanente:

a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;

b) Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;

c) Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;

d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do Conselho, até aos limites fixados para os directores-gerais;

e) Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;

f) Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente, nas quais participa sem direito a voto;

g) Estudar e promover medidas tendentes à organização e actualização de um banco de dados necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;

h) Promover a elaboração anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do Conselho, o secretário permanente poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 24.º-A

Acordos e contratos

1 - O Conselho poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.

2 - Poderá ainda o Conselho, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da Segurança Social.

Art. 3.º (disposição transitória) - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a designação dos elementos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na redacção dada pela Lei n.º 31/87, competirá a cada uma das comissões de coordenação regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 11 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.