Decreto-Lei n.º 858/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/12/1976
Diploma n.º
858/76
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho



Decreto-Lei n.º 858/76

de 21 de Dezembro

Face às responsabilidades e tarefas cometidas ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, torna-se necessário rever a estrutura da composição dos seus elementos permanentes, de forma a torná-la mais adequada à realização dos objectivos daquele Conselho.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 646/76, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O Conselho Nacional de Rendimentos e Preços é constituído por um presidente e por dois vice-presidentes, designados pelo Conselho de Ministros, e por vinte e seis vogais, três dos quais personalidades de reconhecida competência, designados, também, pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. ...

7. ...

8. ...

Art. 9.º O presidente e os vice-presidentes, bem como os três vogais designados pelo Conselho de Ministros, nos termos do corpo do n.º 1 do artigo 5.º, auferirão as remunerações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, podendo ser requisitados a tempo inteiro ou parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.