Decreto-Lei n.º 836/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/11/1976
Diploma n.º
836/76
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que as tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, possam ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo



Decreto-Lei n.º 836/76

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, aprovou as tabelas de preços máximos ao consumidor e de garantia à produção de peixe congelado. Esses preços deveriam ser revistos de acordo com o comportamento do mercado, tendo em vista o alcance de objectivos realistas e a eliminação de práticas especulativas.

Considerando a morosidade que advém do facto de essas revisões serem operadas através de decreto-lei;

Considerando, ainda, a prática corrente relativamente a outros produtos e a vantagem, inegável, de se seguir um processamento mais célere e adaptado ao ritmo do mercado;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As tabelas de preços constantes do Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, poderão ser revistas por portarias emanadas dos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.