Decreto-Lei n.º 832/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/11/1976
Diploma n.º
832/76
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza



Decreto-Lei n.º 832/76

de 25 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas e que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, de acordo com o preceituado no artigo 4.º do Decreto n.º 103, de 4 de Maio de 1911, usufruem de direitos iguais aos dos sargentos do Exército;

Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Nacional Republicana a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação, no respeitante à detenção, uso e porte de armas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.