Decreto-Lei n.º 259/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/07/1979
Diploma n.º
259/79
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Revogado

Sumário

Concede isenção de licença de detenção, uso e porte de armas aos sargentos da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 259/79

de 31 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 832/76, de 25 de Novembro, consagra a detenção, uso e porte de armas em relação aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e que aos sargentos da Guarda Fiscal deve ser aplicado o mesmo regime;

Considerando de toda a vantagem conceder aos sargentos da Guarda Fiscal a prerrogativa de que já desfrutam os oficiais que servem naquela corporação no que respeita à detenção, uso e porte de armas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os sargentos da Guarda Fiscal, nas situações de activo, de reserva e de reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais em serviço da mesma Guarda nas mesmas situações.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.