Decreto-Lei n.º 82/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/03/1982
Diploma n.º
82/82
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os artigos 37.º e 40.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 82/82

de 16 de Março

Considerando a manifesta desactualização de algumas das disposições do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, dificultando a sua aplicação em concreto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 37.º e 40.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º ...

a) ...

b) Primeiro-ministro e ministros, secretários e subsecretários de Estado de departamentos não militares;

e) Ministros da República e presidentes e membros dos governos regionais das regiões autónomas;

d) ...

e) ...

f) Governador de Macau;

g) Outros cargos ou funções de reconhecido interesse nacional, a definir, caso a caso pelo Conselho de Chefes dos Estados-Maiores;

§ único ...

Art. 40.º ...

§ único. Para os efeitos deste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos ou funções a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do artigo 37.º deste Estatuto, bem como os de embaixadores ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 2.º Por portarias dos chefes dos estados-maiores dos respectivos ramos serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 3 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.