Decreto-Lei n.º 82/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/04/1981
Diploma n.º
82/81
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a manutenção em exercício de funções docentes dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade durante um ano lectivo



Decreto-Lei n.º 82/81

de 22 de Abril

Com referência à situação dos professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo;

Considerando não ser justo nem razoável impor ou impedir a sua manutenção no exercício de funções;

Tendo em conta a solução adoptada no Decreto-Lei n.º 221/80, de 11 de Julho, para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário;

Atendendo à faculdade e às condições concedidas aos professores jubilados que realizem actividades de investigação no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Científica;

A fim de salvaguardar as vantagens resultantes da não interrupção da docência no decurso dos períodos lectivos;

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores do ensino superior que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo poderão, mediante autorização do director-geral do Ensino Superior, a requerimento dos interessados, manter-se em exercício de funções até ao seu termo.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo anterior não é contacto para quaisquer efeitos legais.

Art. 3.º - 1 - O exercício de funções docentes nos termos do artigo 1.º do presente diploma será retribuído com um terço do vencimento correspondente às funções exercidas, acumulável com a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, vier a ser fixada.

2 - À retribuição a que se refere o número anterior apenas será deduzido o respectivo imposto do selo.

Art. 4.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pelas verbas inscritas na rubrica por onde forem processadas as pensões provisórias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.