Decreto-Lei n.º 457/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1982
Diploma n.º
457/82
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Aplica ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, sobre a manutenção ao serviço dos professores universitários que atinjam o limite de idade



Decreto-Lei n.º 457/82

de 24 de Novembro

As razões apresentadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril, para garantir a colaboração voluntária dos professores universitários que atinjam o limite de idade e sejam jubilados no decurso dos anos lectivos verificam-se, em termos precisamente iguais, na Escola Nacional de Saúde Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É aplicável ao pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 82/81, de 22 de Abril.

2 - A autorização a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 82/81 competirá ao Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.