Decreto-Lei n.º 79/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1980
Diploma n.º
79/80
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as equiparações dos directores dos museus a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, sejam estabelecidas por despacho do Primeiro-Ministro



Decreto-Lei n.º 79/80

de 19 de Abril

É desprestigiante, além de ser injusto, que os cargos de direcção dos museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, que encerram uma considerável riqueza do património artístico do País, possam considerar-se remunerados com as importâncias mensais que lhes estão fixadas.

Com efeito, cabe aos directores dos museus a responsabilidade superior de todos os serviços, com o encargo de promoverem a melhor sistematização, arrumação e conservação das colecções e o seu enriquecimento, dentro da coordenação geral do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Compete ainda aos directores dos museus diligenciar e contribuir para a defesa de quaisquer elementos do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Torna-se assim necessário e urgente rever tal situação, de forma a atribuir àqueles categoria adequada às subidas responsabilidades que lhes estão cometidas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Serão estabelecidas por despacho do Primeiro-Ministro as equiparações dos directores dos museus a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.