Decreto-Lei n.º 78/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1980
Diploma n.º
78/80
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de Julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo Tribunal Militar)



Decreto-Lei n.º 78/80

de 19 de Abril

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de Julho de 1945, está desajustado aos vínculos que actualmente ligam todos os militares dos quadros permanentes, e não só os militares de posto igual ou superior ao de primeiro-sargento, como tem vindo a suceder:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de Julho de 1945, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

a) Julgar os recursos que em matéria de promoções, demoras, preterições e posições na escala de antiguidade forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes;

b) Julgar os recursos interpostos pelos militares referidos na alínea anterior que se considerem ilegalmente prejudicados quanto à mudança de situação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.