Decreto-Lei n.º 773/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/10/1976
Diploma n.º
773/76
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril



Decreto-Lei n.º 773/76

de 27 de Outubro

A Constituição da República Portuguesa reconheceu aos trabalhadores a liberdade sindical como condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

Importa, na sequência desse imperativo constitucional, revogar a legislação que, por traduzir princípios contrários àquela liberdade, é manifestamente inconstitucional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.