Decreto-Lei n.º 763/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1975
Diploma n.º
763/75
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministérios da Cooperação e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Integra no Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, os encargos com serviços consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação, que eram financiados, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência



Decreto-Lei n.º 763/75

de 31 de Dezembro

Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos que eram suportados pelos territórios ultramarinos, e, bem assim, disciplinar a sua contabilização;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, as despesas com os organismos consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação que eram financiadas, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.

2. Os orçamentos privativos dos organismos referidos no número antecedente serão organizados, aprovados, visados e executados de conformidade com a legislação vigente, sendo dispensada a sua publicação no Diário do Governo.

Art. 2.º São transferidos para o Orçamento Geral do Estado os seguintes encargos:

a) Os decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro;

b) Os relativos à assistência médico-cirúrgica e medicamentosa prestada, nos termos legais, aos servidores dos antigos territórios ultramarinos e seus familiares, residentes em Portugal;

c) Os subsídios ambulatórios e de funeral a que tenham direito as pessoas referidas na alínea anterior;

d) Outros encargos relacionados com a independência dos territórios ultramarinos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças.

Art. 3.º - 1. Os fundos consignados à satisfação dos encargos referidos no artigo antecedente serão movimentados através de uma conta de depósito especial, aberta no Banco Nacional Ultramarino, à ordem da Direcção-Geral de Fazenda, que processará e liquidará todas as despesas por meio de títulos especiais.

2. A 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará, mediante requisição da Direcção-Geral de Fazenda, o levantamento das importâncias inscritas no Orçamento Geral do Estado para depósito na conta especial referida no número anterior, à medida que tais levantamentos se tornem necessários, sem sujeição ao regime duodecimal.

3. A Direcção-Geral de Fazenda organizará e remeterá trimestralmente à 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente documentada, a conta dos levantamentos efectuados e correspondentes pagamentos, a fim de ser submetida ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitimará a respectiva prestação de contas.

Art. 4.º A realização e contabilização das despesas a que se refere o artigo 2.º serão reguladas por instruções emanadas do Ministério da Cooperação, com a aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Consideram-se legalizadas todas as despesas realizadas desde o início de 1975, de conta dos fundos referidos no artigo 2.º

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.