Decreto-Lei n.º 76-C/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/02/1975
Diploma n.º
76-C/75
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado



Decreto-Lei n.º 76-C/75

de 21 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros poderá, sempre que o julgue necessário, nomear administradores para sociedades em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, separada ou conjuntamente, detenham uma percentagem mínima de 20% do capital social.

2. O Conselho de Ministros poderá também nomear administradores para sociedades em que uma percentagem mínima de 50% do capital pertença, separada ou conjuntamente, a:

a) Sociedades em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham uma percentagem do capital igual ou superior a 50%;

b) Sociedades em que se verifique uma intervenção do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 570-A/74 e 660/74, de 12 de Outubro e 25 de Novembro, respectivamente;

c) Sociedades cujo capital seja detido numa percentagem igual ou superior a 50% por sociedades abrangidas pelo presente número.

3. O Conselho de Ministros poderá ainda nomear administradores para sociedades em que as participações no capital e os empréstimos ou garantias prestados pelo Estado, por outras pessoas colectivas de direito público e pelas sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, correspondam em globo a uma percentagem igual ou superior a 50% do activo total, líquido de amortizações e excluindo contas de ordem, do último balanço aprovado.

Art. 2.º Os administradores por parte do Estado, assim nomeados, terão os poderes, os direitos e os deveres indicados no Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e ficarão sujeitos às incompatibilidades e inibições prescritas naquele diploma e no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José dá Silva Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.