Decreto-Lei n.º 753/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1974
Diploma n.º
753/74
Diário da República
N.º 301, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta providências relativas a pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis



Decreto-Lei n.º 753/74

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 519/70, de 4 de Novembro, pretendeu estender à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis as providências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, que não abrangeu aquele estabelecimento de ensino.

Contudo, na execução daquele diploma verificou-se que algumas das situações deixadas em aberto pelo Decreto-Lei n.º 48807 continuaram a persistir, traduzindo-se as mesmas na lesão directa dos legítimos interesses de três funcionários, que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 519/70, já tinham recebido tratamento especificado.

Por outro lado, os condicionalismos próprios do citado estabelecimento de ensino impossibilitaram, na altura, que lhe fosse aplicado o Decreto-Lei n.º 513/70, de 10 de Outubro.

Considerando que, no momento presente, persistem ainda tais anomalias;

Atendendo, por outro lado, a que é urgente reparar situações iníquas cuja manutenção nos revela desigualdade entre estabelecimentos de ensino orientados para o mesmo fim;

Atendendo ainda a que as soluções preconizadas são pedidas pelo conselho escolar do estabelecimento de ensino e mereceram a aprovação da Junta Distrital de Lisboa, da qual, no aspecto administrativo, a Escola Prática de Agricultura de D. Dinis depende;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao antigo professor-adjunto do grupo A, que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519/70, de 4 de Novembro, foi provido no lugar de professor efectivo do mesmo grupo, é aplicável, desde 1 de Janeiro de 1969, o estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, adquirindo, desde essa data, direito ao aumento de vencimento, correspondente à primeira diuturnidade.

2. Considera-se provido desde 18 de Fevereiro de 1971, no lugar de técnico auxiliar, o funcionário em serviço na Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, proposto pela Junta Distrital de Lisboa, que ao tempo já tinha a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.

3. Os efeitos legais resultantes do concurso de provimento que, por força do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519/70, de 4 de Novembro, permitiu o acesso à categoria de segundo-oficial do então terceiro-oficial em serviço na referida Escola consideram-se produzidos desde 1 de Julho de 1969, ficando o mesmo provido, nequela categoria, desde essa data.

Art. 2.º - 1. A Escola Prática de Agricultura de D. Dinis fica sujeita, sem prejuízo do preceituado no n.º 5 deste artigo, ao disposto nos artigos 16.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 513/73, de 10 de Outubro, bem como ao restante regime geral aplicável, nas matérias abrangidas pelos referidos preceitos desse diploma, aos estabelecimentos congéneres do ensino oficial.

2. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar da mencionada Escola passam a ter composição idêntica à dos actuais quadros da Escola Prática de Agricultura do Conde de S. Bento, integrando-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos mencionados no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 513/73.

3. Os actuais escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, encarregado do serviço de arquivo e ficheiros e vigilante-perfeito da referida Escola transitam, automática e respectivamente, para lugares de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e contínuo de 1.ª classe dos novos quadros.

4. O restante pessoal administrativo e auxiliar em serviço na mesma Escola transita, com dispensa de todas as formalidades legais, mediante lista a publicar no Diário do Governo, após anotação pelo Tribunal de Contas, mas com efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, para lugares das correspondentes categorias dos novos quadros.

5. Os encargos financeiros relativos à mesma Escola continuam a ser suportados pela Junta Distrital de Lisboa.

Art. 3.º A execução do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do presente diploma não depende do cumprimento de quaisquer formalidades legais, excepto de anotação pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.