Decreto-Lei n.º 519/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/11/1970
Diploma n.º
519/70
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas ao reajustamento do quadro de pessoal, bem como às correspondentes remunerações, da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis



Decreto-Lei n.º 519/70

de 4 de Novembro

Cabendo a administração da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis à Junta Distrital de Lisboa, não foi aquele estabelecimento de ensino abrangido pelas providências do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968. Deliberou, porém, a Junta promover que sejam feitos no seu quadro de pessoal e nas correspondentes remunerações os ajustamentos operados nas escolas congéneres por aquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro de pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis é o que consta do mapa anexo a este diploma.

2. É aplicável ao actual professor-adjunto do grupo A o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48807.

3. O lugar de professor extraordinário do grupo B não será provido enquanto se mantiver ao serviço o professor efectivo de Desenho a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957.

4. O primeiro provimento dos lugares de professor efectivo de Educação Física e de técnico auxiliar poderá recair, mediante proposta da Junta Distrital, em funcionários em serviço na Escola que possuam a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.

5. É aplicável ao provimento dos lugares de terceiro-oficial e de chefe de secretaria (primeiro-oficial) o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48807, respectivamente.

Art. 2.º - 1. São aplicáveis à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas n.os 1 e 2 anexas ao Decreto-Lei n.º 48807.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1970 são atribuídos ao pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis os vencimentos e gratificações mensais legalmente fixados para as idênticas categorias das demais escolas práticas de agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519/70

Quadro de pessoal

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.