Decreto-Lei n.º 75/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/04/1981
Diploma n.º
75/81
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Abre o acesso ao posto de coronel aos oficiais de todos os quadros compreendidos no 2.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do EOFA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho



Decreto-Lei n.º 75/81

de 11 de Abril

Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) classifica os oficiais do quadro permanente em três grupos para efeitos de limite de idade para passagem à situação de reserva, indicando também o posto máximo atingível em cada quadro;

Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 711/73, 136/74 e 465/75, respectivamente de 31 de Dezembro, de 4 de Abril e de 28 de Agosto, foi aberto o acesso aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de coronel a alguns quadros da Marinha e da Força Aérea, criando assim desigualdades entre quadros equivalentes do Exército e da própria Força Aérea:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto o acesso ao posto de coronel aos oficiais de todos os quadros compreendidos no 2.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do EOFA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho.

Art. 2.º O número de coronéis de cada quadro ou comuns a vários quadros e eventuais reduções nos postos inferiores são fixados por decreto-lei.

Art. 3.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.

Promulgado em 30 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.