Decreto-Lei n.º 465/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/08/1975
Diploma n.º
465/75
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o quadro de efectivos dos oficiais navegadores seja aumentado de um posto de coronel



Decreto-Lei n.º 465/75

de 28 de Agosto

Por força do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, foi extinto o quadro de oficiais pilotos navegadores e, em sua substituição, foram criados os quadros de oficiais pilotos e de oficiais navegadores.

Tendo em atenção que a preparação básica é a mesma para um e outro desses quadros, não é justo que a ascensão, no primeiro, se processe até ao posto de coronel e, no segundo, apenas até ao posto de tenente-coronel.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No quadro de efectivos dos oficiais navegadores, constante da coluna inserta na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro, é aumentado um posto de coronel.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.