Decreto-Lei n.º 72/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1970
Diploma n.º
72/70
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma inalienável e impenhorável a subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451



Decreto-Lei n.º 72/70

Considerando que a subvenção de família, concedida aos militares nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, tem características que, quanto à sua finalidade, a permitem considerar idêntica ao abono de família de que beneficiam os servidores do Estado;

Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, o abono de família é isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito ao mesmo é inalienável e impenhorável;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A subvenção de família a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46451, de 26 de Julho de 1965, é isenta de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito à mesma é inalienável e impenhorável.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.