Decreto-Lei n.º 718/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1973
Diploma n.º
718/73
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações



Decreto-Lei n.º 718/73

de 31 de Dezembro

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 7/73, de 22 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

a) Imposto profissional

Artigo 1.º São revogados os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional e passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do mesmo Código:

Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:

(ver documento original)

§ único ...

...

Art. 2.º As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.

b) Contribuição Industrial

Art. 3.º O artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º ...

a) ...

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00;

c) A contribuição industrial e o imposto complementar;

d) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

e) Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.

Art. 4.º A alteração ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.

c) Contribuição predial.

Art. 5.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º ...

§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.

§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.

Art. 6.º A alteração de que trata o artigo anterior é aplicável ao rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes.

d) Imposto complementar

Art. 7.º O artigo 33.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 8.º A nova tabela do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar é aplicável aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.

e) Imposto de mais-valias

Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas efectuadas nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo mobilizado das empresas, quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.

2. O benefício será requerido com apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento ser acompanhado de uma relação das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, montante e data da constituição ou reforço e de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.

3. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na actividade respectiva.

4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

f) Sisa

Art. 10.º dada nova redacção ao artigo 11.º, n.º 3.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e aditado ao mesmo Código o artigo 13.º-A, nos termos seguintes:

Art. 11.º ...

...

3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição e declaração prevista no artigo 11.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;

...

Art. 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente.

§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado no prazo de dois anos, sem ser para revenda, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

Art. 11.º O artigo anterior aplicar-se-á às aquisições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.