Decreto-Lei n.º 701/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/12/1973
Diploma n.º
701/73
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 30 de Abril de 1974 os prazos previstos em vários preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constante do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março



Decreto-Lei n.º 701/73

de 28 de Dezembro

Apesar da ampla divulgação dada ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março), verifica-se que muitos contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, interessados em beneficiar do novo regime, deixaram passar os prazos estabelecidos para o efeito do citado decreto-lei.

A fim de não privar essas pessoas das vantagens do referido Estatuto, prorrogam-se pelo presente diploma os aludidos prazos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São prorrogados até 30 de Abril de 1974, desde que já tenham expirado ou venham a expirar antes dessa data, os prazos previstos nos seguintes preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constante do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março:

a) O estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do mesmo artigo, para o requerimento da inscrição;

b) O estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 63.º, para o requerimento da retroacção;

c) O estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º, para a adesão prevista no artigo 61.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.