Decreto-Lei n.º 342/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1975
Diploma n.º
342/75
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constantes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março



Decreto-Lei n.º 342/75

de 3 de Julho

As razões justificativas da prorrogação, pelo Decreto-Lei n.º 701/73, de 28 de Dezembro, dos prazos estabelecidos no Estatuto das Pensões de Sobrevivência mantêm-se válidas.

Na realidade, verifica-se, ainda, que contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, interessados em beneficiar do novo regime, deixaram passar os prazos, estabelecidos para o efeito, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, muito embora já tenham sido objecto da prorrogação atrás enunciada.

Para evitar a necessidade de recorrer, no futuro, a novas prorrogações, determina-se que a todo o tempo os interessados poderão declarar a sua vontade de integração no novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos nos seguintes preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constantes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março:

a) O estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4.º do mesmo artigo, para o requerimento da inscrição;

b) O estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 63.º para o requerimento da retroacção;

c) O estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º para a adesão prevista no artigo 61.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.