Decreto-Lei n.º 696/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/12/1974
Diploma n.º
696/74
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, relativo ao recrutamento de oficiais para a Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 696/74

de 6 de Dezembro

Considerando a necessidade de generalizar aos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei n.º 264/74, de 20 de Junho:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1. ...

a) ...

b) ...

c) Tendo mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, requeiram a passagem à reserva e a mesma lhe seja concedida por conveniência para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 29 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.