Decreto-Lei n.º 69/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1983
Diploma n.º
69/83
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1983 o prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 191/82, da 18 de Maio, para a cessação do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz



Decreto-Lei n.º 69/83

de 4 de Fevereiro

A publicação de novas carreiras de profissionais de saúde, bem como a reestruturação e desenvolvimento de algumas valências do Hospital de Santa Cruz, justificam, apesar do disposto no Decreto-Lei n.º 191/82, de 18 de Maio, a prorrogação do seu regime de instalação.

Pretende-se, assim, que não sejam gorados os objectivos a prosseguir, os quais visam essencialmente o apetrechamento e correcta estruturação desta unidade hospitalar, dentro da sua diferenciação presente e das potencialidades que se lhe reconhece.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 191/82, de 18 de Maio, para a cessação do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz é prorrogado até 30 de Junho de 1983, ficando este organismo sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.