Decreto-Lei n.º 69/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/02/1977
Diploma n.º
69/77
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1977, a vigência do Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto. (Fixa o prazo em que produz efeitos o visto do Tribunal de Contas nos contratos de empreitadas de obras públicas.)



Decreto-Lei n.º 69/77

de 24 de Fevereiro

Considerando as virtualidades do Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto, nomeadamente a que se refere ao abreviar da data do início da execução das obras públicas;

Considerando que por razões de conjuntura do sector da construção se torna necessário e conveniente dilatar o período de aplicação do citado decreto-lei;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Dezembro de 1977 a vigência do Decreto-Lei n.º 447/75, de 20 de Agosto.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.