Decreto-Lei n.º 681/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/12/1975
Diploma n.º
681/75
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera em actividade, para efeitos administrativos, desde 1 de Janeiro de 1975, o Batalhão de Caçadores n.º 5, da Região Militar de Lisboa - Revoga os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 243/75, de 21 de Maio



Decreto-Lei n.º 681/75

de 10 de Dezembro

Considerando a indispensabilidade da existência de infra-estruturas militares que permitam apoiar, administrativamente, os trabalhos das comissões liquidatárias das regiões militares e comandos territoriais independentes já extintos ou em vias de extinção;

Considerando serem as instalações onde funcionou o Batalhão de Caçadores n.º 5 as que melhores condições reúnem para aquele efeito;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se em actividade, para efeitos administrativos, desde 1 de Janeiro de 1975, o Batalhão de Caçadores n.º 5, da Região Militar de Lisboa.

Art. 2.º Ficam revogados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 243/75, de 21 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.