Decreto-Lei n.º 65/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/04/1980
Diploma n.º
65/80
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º e ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, que regulamenta o Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército



Decreto-Lei n.º 65/80

de 9 de Abril

A fim de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 417/79, através do qual houve, igualmente, a preocupação de instituir mecanismos que assegurassem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos.

Verificando-se que a prática aconselha, para que a citada coordenação seja o mais correcta e eficiente possível, que os mecanismos relativos a orçamentação e a prestação de contas sejam em tudo idênticos aos existentes para os Estabelecimentos Fabris do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º ...

2 - Para execução orçamental serão aplicáveis ao CIEFE as normas em vigor para os Estabelecimentos Fabris do Exército.

Art. 21.º A prestação de contas será feita nos termos da lei vigente aplicável aos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

Promulgado em 1 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.