Decreto-Lei n.º 185/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1977
Diploma n.º
185/77
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adopta normas com o fim de assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército



Decreto-Lei n.º 185/77

de 7 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, embora expressando uma doutrina técnica correcta, não contempla a realidade já existente no campo de informática dentro do Exército;

Considerando que não é conveniente nem facilmente exequível, a curto prazo, absorver num único órgão - o SIE - os dois centros informáticos que o Exército já dispõe, sendo só um deles suportado pelo Orçamento Geral do Estado (SME) e o outro (GACEFE), como parte integrante que é dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), custeado pelos seus orçamentos, como órgãos que têm autonomia administrativa e financeira;

Considerando que é possível assegurar a coordenação das actividades de informática do Exército através de uma centralização técnica, centralização essa que deverá ainda garantir flexibilidade necessária à adopção futura de outra solução que venha a ser aconselhada:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Serviço de Informática do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho, será constituído com base nos recursos em pessoal, equipamento e instalações do Serviço Mecanográfico do Exército (SME).

2. Por proposta do director do SIE será extinto o SME logo que concluídos os estudos para activação daquele serviço.

Art. 2.º O Gabinete de Administração Conjunto dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE) passa a designar-se Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE), competindo-lhe:

a) Apoiar, incentivar e promover a definição de uma política de informática para os Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE);

b) Elaborar os planos informáticos correspondentes aos sectores a informatizar pelos EFE de acordo com a política de informática definida;

c) Obter os meios necessários à realização dos planos e controlar a sua eficiência e eficácia;

d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento de informação nos EFE;

e) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática para os EFE;

f) Representar os EFE junto do SIE, nas actividades relativas à informática.

Art. 3.º - 1. O CIEFE será integralmente custeado pelos próprios EFE, incluindo os encargos com o pessoal militar que nele presta serviço.

2. O CIEFE terá um quadro orgânico e regulamento a fixar por diploma especial, dispondo de autonomia administrativa e dependendo hierarquicamente do Quartel-Mestre-General e tecnicamente do SIE.

Art. 4.º A dependência técnica do CIEFE tem por objectivo garantir que no campo da informática, no Exército, não sejam tomadas opções técnicas diferenciadas que comprometam:

a) A compatibilidade dos computadores de que o Exército disponha;

b) A uniformização de processos de trabalho nos sectores de organização e métodos e análise;

c) A utilização das mesmas linguagens de programação e dos mesmos programas produto;

d) A intermutabilidade de tarefas que são comuns a todo o Exército;

e) A flexibilidade necessária para a adopção futura de outra solução para a informática no Exército, que venha a ser imposta por circunstâncias imprevisíveis presentemente.

Art. 5.º O general Chefe do Estado-Maior do Exército pode determinar a troca de equipamento, tarefas informáticas e a permuta temporária de técnicos entre o SIE e o CIEFE, depois de devidamente salvaguardados os interesses económicos, financeiros e outros que ambos representam.

Art. 6.º Ficam revogados os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Abril de 1977.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.