Decreto-Lei n.º 62/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1981
Diploma n.º
62/81
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo



Decreto-Lei n.º 62/81

de 2 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de Dezembro, foi definido o destino a dar, no âmbito da Administração Pública dependendo do Governo, ao pessoal civil afecto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;

Considerando, porém, a possibilidade de algum desse pessoal, pela relativa diminuição do volume de trabalho actualmente existente nos aludidos Serviços, ser desde já libertado das suas funções e absorvido por órgãos não só da Administração Pública dependente do Governo como também das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de Dezembro, poderá, à medida que for sendo libertado das suas funções, ser integrado nos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General e dos três ramos das forças armadas.

2 - A integração prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de vaga nos mencionados quadros;

b) Proposta dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;

c) Declaração dos interessados aceitando a integração nos termos do presente diploma;

d) Despacho favorável do respectivo Chefe do Estado-Maior, atentas as necessidades de serviço.

3 - A existência de vaga será apreciada, em cada quadro e para cada categoria, depois de efectuados os movimentos de pessoal resultantes de eventuais concursos que à data da entrada em vigor do presente diploma tinham sido já abertos.

4 - A proposta do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução será endereçada ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cujos serviços promoverão o seu accionamento em ligação com os ramos.

5 - A integração processar-se-á em conformidade com as normas reguladoras da admissão de pessoal civil aplicáveis a cada um dos quadros mencionados no n.º 1.

6 - A integração está sujeita a visto no Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores ou o presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, conforme os casos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.

Promulgado em 18 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.