Decreto-Lei n.º 611/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1975
Diploma n.º
611/75
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro



Decreto-Lei n.º 611/75

de 10 de Novembro

Reconhecida a necessidade de reorganizar profundamente as estruturas do Ministério dos Assuntos Sociais, foi determinado que grande parte dos seus serviços e dos estabelecimentos seus dependentes passasse a funcionar em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

As condições actuais da gestão desses serviços e estabelecimentos não permitem que no final do período previsto no Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro, seja iniciado o regime normal de administração.

Nesta conformidade:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.