Decreto-Lei n.º 495/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/11/1977
Diploma n.º
495/77
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 o prazo do regime de instalação previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 769/76, de 23 de Outubro



Decreto-Lei n.º 495/77

de 25 de Novembro

É ainda elevado o número de serviços e estabelecimentos do Ministério dos Assuntos Sociais que se encontra no regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

A complexidade e a natural demora da sua reestruturação têm justificado sucessivas prorrogações deste regime, nos termos dos Decretos-Leis n.os 590/74, de 6 de Novembro, 611/75, de 10 de Novembro, e 769/76, de 23 de Outubro.

Não se encontram ainda removidas todas as dificuldades entretanto surgidas aos diversos serviços e estabelecimentos, mas é previsível que o sejam até ao fim do ano em curso.

Deste modo, justifica-se que, por mais uma vez, se verifique nova prorrogação para que os vários serviços e estabelecimentos possam finalizar devidamente os seus trabalhos de reestruturação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1977 o prazo do regime de instalação previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 769/76, de 23 de Outubro, para os serviços e estabelecimentos que se encontrem nesse regime e ainda careçam desta nova providência a fim de ultimar a sua reestruturação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar.

Promulgado em 11 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.