Decreto-Lei n.º 611/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/11/1974
Diploma n.º
611/74
Diário da República
N.º 264, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969



Decreto-Lei n.º 611/74

de 13 de Novembro

As acções a desenvolver no domínio da política social, na linha de orientação definida no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, requerem não só valorização de recursos, mas também a obtenção das economias possíveis.

De encontro a esta finalidade, e ouvido o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, cessa a aplicação da percentagem a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, passando a constituir encargo da mesma Caixa a despesa com a arrecadação de receitas e correspondentes transferências de fundos que a aludida percentagem se destinava a compensar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São revogados o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, bem como o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, cessando, com efeito desde 1 de Janeiro findo, o pagamento pelas instituições de previdência e pelo Fundo Nacional de Abono de Família à Caixa Geral de Depósitos da indemnização fixada naqueles diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.