Decreto-Lei n.º 6/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/01/1985
Diploma n.º
6/85
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições quanto à integração orgânica e funcional do Centro de Apoio Social de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa



Decreto-Lei n.º 6/85

de 5 de Janeiro

Pela Portaria n.º 227/82, de 19 de Fevereiro, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o regime de instalação do Centro de Apoio Social de Lisboa, com vista a preparar a já decidida integração daquele estabelecimento no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

No entanto, decorrido aquele prazo, verificou-se a impossibilidade de concretização daquele objectivo, não só pelas inúmeras dificuldades administrativas surgidas, como pela ausência de disposições legais adequadas à sua resolução.

Ultrapassadas tais dificuldades, reestruturados os serviços e praticamente concluída a substituição do pessoal da PSP por pessoal civil, nos termos do artigo 15.º de Decreto-Lei n.º 367/76, consideram-se basicamente preenchidos os requisitos mínimos indispensáveis ao funcionamento normal do estabelecimento e à sua integração completa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Para tal importa agora dispor não só quanto ao regime legal respeitante ao período que decorreu a partir de 31 de Dezembro de 1982, como quanto à integração do património e do pessoal, actualmente constituído apenas por 121 unidades, para ocorrer às necessidades de uma população residente de cerca de 900 utentes, distribuídos pelas instalações da Rua do Açúcar, em Lisboa, e da Quinta do Pisão, em Alcabideche.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Apoio Social de Lisboa é integrado orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com a autonomia de gestão a que se refere o n.º 3 da Portaria n.º 227/82, de 19 de Fevereiro, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

2 - A integração far-se-á de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da integração se encontra a exercer funções no Centro de Apoio Social de Lisboa transita para o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa com categoria idêntica à que possui, observados os requisitos habilitacionais legalmente fixados.

Art. 3.º Até à data referida no n.º 1 do artigo 1.º, considera-se que o Centro de Apoio Social de Lisboa esteve sujeito a regime de instalação e balancete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.