Decreto-Lei n.º 585/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/12/1971
Diploma n.º
585/71
Diário da República
N.º 299, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes, quando disponham de instalações próprias fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, passem a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243 (funcionamento das escolas do magistério primário)



Decreto-Lei n.º 585/71

de 23 de Dezembro

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 33019, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes funcionam com pessoal docente dos liceus em que se encontram instaladas, sendo por ele ministrado o ensino das diversas disciplinas, à excepção de Didáctica Especial e Legislação e Administração Escolares, que são as únicas para que dispõem de professores privativos;

Considerando que há a maior conveniência em que todas as escolas destinadas à formação de professores do ensino primário se integrem tanto quanto possível no regime adoptado para as do continente, que têm pessoal próprio para a regência das diversas disciplinas, com evidente vantagem para aquela formação;

Considerando que algumas juntas gerais de distritos autónomos manifestaram o desejo de que as suas escolas tivessem esse regime;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Quando disponham de instalações próprias, fornecidas pelas juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, as escolas do magistério primário das ilhas adjacentes podem passar a funcionar integralmente sob o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 32243, de 5 de Setembro de 1942, e demais legislação complementar, deixando de se lhes aplicar o disposto nos n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 33019, de 1 de Setembro de 1943, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35227, de 7 de Dezembro de 1945.

Art. 2.º A passagem de cada uma daquelas escolas ao regime a que se refere o artigo 1.º far-se-á mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, a requerimento da junta geral interessada.

Art. 3.º Cada uma das escolas integrada no regime definido nos artigos precedentes terá o pessoal docente que consta dos quadros anexos, assinados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 4.º Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas que forem integradas no regime geral ao abrigo do presente diploma serão fixados e poderão vir a ser remodelados pela forma prescrita no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadros do pessoal docente

(artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 585/71)

QUADRO I

Professores em comissão e de provimento temporário ou definitivo

(ver documento original)

QUADRO II

Outro pessoal docente (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) A prover nos termos dos artigos 1.º a 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32645, de 28 de Janeiro de 1943.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.