Decreto-Lei n.º 581/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1976
Diploma n.º
581/76
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º, 17.º, 21.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 30.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril - Quadro geral de adidos



Decreto-Lei n.º 581/76

de 22 de Julho

Considerando a necessidade de clarificar e rever algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que institucionalizou o quadro geral de adidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 17.º, 21.º, n.º1, 28.º, n.º 1, 30.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. ...

2. Participarão nos trabalhos da Comissão representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da função pública, um pela Administração Central, outro pela Administração Local e um dos próprios excedentes de pessoal.

3. Os membros da Comissão serão designados:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Pelas respectivas organizações representativas, no caso do n.º 2.

4. Os membros da Comissão, logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções, com dispensa de quaisquer formalidades.

5. Os membros referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 cessarão funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.

6. Poderão ser convidadas a participar nos trabalhos da Comissão entidades públicas ou privadas de reconhecida competência ou interessadas na matéria a tratar.

7. Nas votações, cada entidade representada na Comissão, nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do número de elementos participantes.

8. A Comissão também poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

9. A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justifique.

...

Art. 17.º - 1. É criado na Secretaria de Estado da Administração o quadro geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal:

a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço, pertençam ou não aos quadros, e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;

b) Agentes cujos lugares forem extintos em consequência da reorganização, reconversão ou extinção de serviços e organismos de administração central, local e regional, institutos públicos, organismos de coordenação económica e outras pessoas colectivas de direito público, da administração central ou local;

c) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;

d) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos hajam sido extintos;

e) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;

f) Outros agentes que, ao abrigo de diplomas legais já publicados, tenham sido considerados excedentes de pessoal.

2. ...

3. A reorganização, reconversão ou extinção de serviços e organismos a que se refere a alínea b) do n.º 1 só darão origem à constituição de excedentes de pessoal quando os respectivos efectivos de pessoal não puderem ser absorvidos, na totalidade, pelos serviços e organismos a que derem origem ou para onde, eventualmente, transitem as respectivas atribuições, no todo ou em parte.

4. Os diplomas referentes à reorganização, reconversão e extinção de serviços e organismos que derem origem à constituição de excedentes de pessoal deverão revestir obrigatoriamente a forma de diploma legal, cuja aprovação será precedida de audiência das organizações sindicais dos respectivos trabalhadores, se estas o desejarem, podendo também participar na elaboração das listas nominativas constitutivas de excedentes de pessoal.

...

Art. 21.º- 1. Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização o ingresso no quadro geral de adidos:

a) Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que, em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados, pretendam ingressar naquele quadro;

b) A todo o tempo, para os que, continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal, e para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.

...

Art. 28.º - 1. Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade do funcionalismo público.

Art. 30.º - 1. ...

2. ...

3. A determinação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 1 será feita pelo Serviço Central de Pessoal e pelo serviço utilizador, sendo de considerar as qualificações fixadas na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo ou, na sua ausência, na lei geral.

Art. 31.º - 1. O adido poderá recusar a sua passagem à actividade por qualquer das formas previstas no artigo 29.º, desde que se verifiquem motivos ponderosos, devidamente justificados.

2. O adido terá de fazer prova dos motivos de recusa no prazo de trinta dias a contar da sua convocatória.

3. A recusa não fundamentada corresponde a abandono do lugar.

...

Art. 46.º À recusa do agente em ser integrado, nos termos desta subsecção, é aplicável o regime previsto no artigo 31.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.