Decreto-Lei n.º 571/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/12/1980
Diploma n.º
571/80
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP)



Decreto-Lei n.º 571/80

de 15 de Dezembro

A Resolução n.º 219/78, do Conselho de Ministros, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Dezembro desse ano, marca o início do processo de extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), o qual se encontra quase concluído.

Ao pessoal do SAPP foram dadas condições para, individual ou colectivamente, continuar a explorar, por sua conta e risco, as estruturas que pertenceram àquele organismo. Essas soluções resolveram a questão da manutenção dos postos de trabalho da maioria daquele pessoal, restando apenas um pequeno contingente cuja situação se torna premente definir.

Considerando que a maior parte deste se encontra a prestar actividade em diversos organismos e serviços públicos, onde satisfaz necessidades permanentes de serviço e onde deverá, por isso, ser integrado;

Considerando que o escasso número de trabalhadores ainda adstrito a funções junto da Comissão de Extinção do SAPP poderá, atentas as suas qualificações profissionais, ser absorvido pelo Ministério da Agricultura e Pescas:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Situação do pessoal do SAPP)

1 - O pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) que, à data da publicação deste diploma, tiver optado pela vinculação à função pública adquirirá a qualidade de funcionário público.

2 - O pessoal referido no número anterior será previamente reclassificado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo serviço ou organismo integrador, tendo em consideração:

a) As funções que desempenha;

b) As respectivas qualificações profissionais;

c) O tempo de serviço.

ARTIGO 2.º

(Destino do pessoal)

1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal:

a) Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma;

b) Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos.

2 - No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no número anterior, a integração far-se-á em lugares a acrescer aos mesmos, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador.

3 - Os lugares aumentados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

ARTIGO 3.º

(Forma de integração)

A integração a que se refere o artigo 2.º far-se-á mediante diplomas de provimento elaborados com base em relações nominativas, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a respectiva publicação no Diário da República.

ARTIGO 4.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado no SAPP pelos trabalhadores a que se refere o presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, antiguidade e diuturnidades.

ARTIGO 5.º

(Regime de aposentação)

Ao pessoal abrangido pelo presente diploma será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

ARTIGO 6.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.