Decreto-Lei n.º 56/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/03/1985
Diploma n.º
56/85
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves



Decreto-Lei n.º 56/85

de 4 de Março

O Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, contém um conjunto de normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves que necessitam de ser regulamentadas no plano do direito interno.

Dentro desse conjunto, assumem especial destaque as que se destinam a salvaguardar a segurança das operações aéreas contra os efeitos da fadiga das tripulações.

Dado o aspecto essencialmente técnico das matérias a regulamentar e as constantes alterações introduzidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, torna-se aconselhável a sua aprovação por portaria ministerial.

Nestes termos:

O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento Social os regulamentos sobre:

a) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas;

b) Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes dos serviços aero-agrícolas;

c) Pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros;

d) Quaisquer outras matérias constantes do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Art. 2.º Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a condições de trabalho, serão aprovados por portaria dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) fiscalizar a observância do disposto nos referidos regulamentos e instruir os processos relativos às infracções cometidas.

Art. 4.º As empresas que tenham ao seu serviço tripulantes abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º ficam obrigadas a facultar à DGAC todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização prevista no artigo anterior.

Art. 5.º É revogado o Decreto n.º 31/74, de 1 de Fevereiro, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.