Decreto-Lei n.º 550-C/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/07/1976
Diploma n.º
550-C/76
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391 (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 44180



Decreto-Lei n.º 550-C/76

de 12 de Julho

Considerando que a actual legislação não permite às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a contratação de pessoal de categorias e profissões diferentes das do seu quadro permanente, a não ser por períodos limitados e para fins especiais;

Considerando que esse facto impossibilita as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico de manter ao seu serviço mão-de-obra qualificada, que é necessária à sua reestruturação;

Considerando que os estabelecimentos fabris do Exército não têm essa limitação, em face do que dispõe o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958;

Considerando a conveniência de uniformizar a legislação aplicável aos estabelecimentos fabris das forças armadas;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 44180, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e 9 de Fevereiro de 1962, passa a ter a redacção que se segue:

Art. 13.º O pessoal permanente, militar e civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico consta do quadro anexo à Portaria n.º 22041, de 8 de Junho de 1966, que poderá ser alterado de acordo com o Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro.

§ 1.º Quando as necessidades de serviço e de laboração o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, a título eventual, pessoal civil das categorias e profissões previstas no quadro permanente, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

§ 2.º Quando as circunstâncias o determinarem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, a título permanente ou eventual, o pessoal técnico nacional ou estrangeiro ou outros indivíduos de categorias ou profissões diferentes das previstas no quadro permanente, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, expressa para cada caso.

§ 3.º Por decisão do director, será assalariado, para além dos quadros permanente e eventual, pessoal civil das categorias e profissões convenientes e em quantidades harmónicas com as necesidades de serviço e de laboração.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.