Decreto-Lei n.º 550/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/11/1980
Diploma n.º
550/80
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a competência disciplinar dos comandantes do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública



Decreto-Lei n.º 550/80

de 18 de Novembro

Considerando que ao comandante e ao 2.º comandante do Corpo de Intervenção (CI) da Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos efectivos comandados, deve ser conferida competência disciplinar superior à que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril;

Tendo em conta que da execução prática do Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, ressalta também a necessidade de alargar aquela competência aos comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI;

Atendendo a que, após consagrada essa competência neste decreto-lei, não se justifica a existência do Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à do comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.

Art. 5.º O 2.º comandante tem a mesma competência disciplinar do 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.

Art. 2.º Os comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI têm competência disciplinar igual à dos adjuntos de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.