Decreto-Lei n.º 277/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/04/1976
Diploma n.º
277/76
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Define a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública



Decreto-Lei n.º 277/76

de 14 de Abril

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar do comandante e 2.º comandante das forças de intervenção da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O comandante das forças de intervenção tem competência disciplinar igual à de comandante distrital.

Art. 2.º O 2.º comandante tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Art. 3.º Por forças de intervenção entendem-se as que especialmente preparadas se destinam a ser utilizadas sempre que previsíveis ou inopinadas alterações de ordem pública, envolvendo consideráveis movimentos ou aglomerações de massas, requeiram elementos tecnicamente capazes de dar cumprimento a esse específico tipo de missões.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.