Decreto-Lei n.º 545/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1977
Diploma n.º
545/77
Diário da República
N.º 302/1977, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, que prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 545/77
de 31 de Dezembro
As limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento no sector das pescas, elaborados de acordo com o Plano.

Tais obstáculos fazem-se sentir particularmente no que respeita ao apoio financeiro de que carece o sector da pesca artesanal, apoio que deverá obedecer a esquemas especialmente favoráveis, já que representa uma actividade muito influente no abastecimento público, em ordem à superação das muitas carências que o afectam e ao propiciamento de melhoria das condições sociais.

Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser significativamente dinamizado através de apoios de carácter financeiro.

Assim, entende o Governo ser necessário autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo para a aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos não poderão exceder 75% do custo de aquisição ou construção, excepto quando os mutuários sejam empresas de pesca artesanal, local e costeira, ou cooperativas de pescadores, caso em que os empréstimos poderão atingir o valor total dos investimentos a realizar, em ordem à consecução dos objectivos previstos no Plano.

2 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.