Decreto-Lei n.º 103/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/05/1978
Diploma n.º
103/78
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro para aquisição ou construção de navios e outros empreendimentos



Decreto-Lei n.º 103/78

de 23 de Maio

O Decreto-Lei n.º 545/77, de 31 de Dezembro, não contemplou o sector da pesca industrial, local e costeira, regulamentada pela Portaria n.º 51/73, de 25 de Janeiro.

Ora, as limitações impostas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, ao montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) constituem obstáculo à execução dos programas de investimento, tanto naquele sector da pesca industrial como no da pesca artesanal.

A necessidade de estabelecer esquemas de financiamento especialmente favoráveis faz-se sentir em ambos os sectores, pois que representam uma actividade muito influente no abastecimento público e propiciadora de melhores condições sociais.

Por outro lado, importa criar condições para o desenvolvimento do sector cooperativo, que pode ser dinamizado através de mais eficaz apoio financeiro.

É assim necessário autorizar o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca a conceder apoio financeiro aos sectores referidos, para além dos limites estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - Os empréstimos e avales a conceder pelo Fundo não poderão exceder 75% do valor dos empreendimentos ou do custo de aquisição ou construção de navios.

2 - Os empréstimos poderão, no entanto, atingir o valor total dos empreendimentos ou da aquisição ou construção de navios quando os mutuários sejam cooperativas ou empresas cuja actividade seja exercida directamente pelos financiados e satisfaçam os requisitos referidos nas Portarias n.os 9/73 e 51/73, respectivamente, de 6 e 25 de Janeiro.

3 - Na determinação do montante dos empréstimos e avales a conceder deve ser tomado em consideração serem ou não de origem nacional os navios a adquirir ou a construir.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 545/77, de 31 de Dezembro.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.