Decreto-Lei n.º 544/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1977
Diploma n.º
544/77
Diário da República
N.º 302/1977, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Permite que os bancos de investimento possam abrir contas de depósito à ordem, destinadas a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar os fundos neles envolvidos.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 544/77
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, veio permitir que, dentro de certos condicionalismos, os bancos de investimento pudessem abrir contas de depósito à ordem, destinadas, fundamentalmente, a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar aos fundos neles envolvidos, por vezes propensos a adquirir estabilidade, a utilidade e o rendimento correspondentes à sua verdadeira natureza.

A experiência desde então vivida aconselha se introduzam no quadro legal em vigor alguns ajustamentos.

De facto, a natureza acessória que os depósitos à ordem revestem no contexto dos bancos de investimento converte-os praticamente num esquema complementar dos depósitos a prazo. Não se vê por isso razão para que os aforradores, podendo conservar em contas à ordem abertas em bancos de investimento o rendimento proporcionado por contas a prazo neles constituídas, não possam aditar às primeiras outros fundos, que, em qualquer momento, poderão converter-se, por decisão do interessado, em contas a prazo.

Alargada em conformidade a capacidade dos bancos de investimento para receber créditos em contas à ordem, sem, contudo, se afectar o carácter que estas continuam a assumir no conjunto dos recursos daquelas instituições, espera-se que daí resulte melhor harmonia entre recursos e aplicações, tendo em vista, designadamente, a conveniência de proporcionar meios que sirvam de cobertura específica às disponibilidades de caixa.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os bancos de investimento poderão abrir contas de depósitos à ordem a favor de titulares de depósitos a prazo neles constituídos.

2 - Podem ainda ser abertas outras contas de depósitos à ordem desde que a sua movimentação a crédito proceda das operações seguintes:

a) Lançamento de rendimentos produzidos por valores à guarda ou em penhor;
b) Utilização de empréstimos concedidos a médio e longo prazo ou realização de participações financeiras;

c) Entregas efectuadas por mutuários com vista à liquidação de responsabilidades vincendas, quer perante esses bancos de investimento, quer perante terceiros, desde que, neste último, tais responsabilidades estejam em conexão com empréstimos ou garantias em que aqueles intervenham;

d) Entregas destinadas ao pagamento do serviço da dívida de empréstimos obrigacionistas, efectuadas pelas entidades emitentes;

e) Outras operações em que intervenham os bancos de investimento, mediante autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.